domingo, 2 de setembro de 2012

JORNAL OFICIAL DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE



O Rio Grande do Norte, no período da Monarquia, não teve jornal oficial propriamente dito. O primeiro jornal da Provincial, o Natalense, pertencia a uma Sociedade Anonima. Os Presidentes da Provincia serviam-se dos jornais dos Partidos, ora Liberal, ora Conservador, para publicação dos atos oficiais, conforme a tendência política do Executivo. Se o Presidente era Liberal preferia o órgão do Partido Liberal; se era Conservador, tendia para o jornal jornal Conservador. As publicações oficiais eram feitas mediante contrato, ao que parece. Nos orçamentos das Câmaras Municipais são comuns expressões como esta:"Assinatura da Gazeta Oficial da Província 12$00. O presidente Frederico Augusto Pamplona andou pensando numa imprensa Oficial. Autorizado pelo art. 7º da Lei Provincial nº 169, de 2 de outubro de 1847, chegou a escrever o Regulamento da Tipografia Provincial, datado de 23 de março de 1842. Esta, porém, não chegou a funcionar, a menos que se queira dar como "oficial"  a imprensa "oficiosa" da província, o que a rigor não está certo. Publicaremos, a seguir, em primeira mão, o Regulamento da Tipografia Provincial, escrito pelo Presidente Frederico Augusto Pamplona, para conhecimento dos estudiosos

REGULAMENTO DA TIPOGRAFIA PROVINCIAL POTIGUAR


O Presidente da Província, autorizado pelo artigo 7º, da Lei Provincial nº 169, de de outubro de 1847, há bem, para execução da referida Lei,, determinar que observe o seguinte:
REGULAMENTO
Art, 1º - A Tipografia Provincial, que em tudo fica  sujeita ao Presidente da Provincia, se comporá dos seguintesbempregados:
Um Editor, que será o Secretário do Governo:
Um Editor, que será o Oficial-Maior da Secretaria:
Um compisitor, um impressor, um distribuidor ou mais se forem necessários a juizo do Diretor, com aprovação do Presidente da Provincia.
Art. 2º - Na Tipografia Provincial se publicarão:
& 1º - Uma Folha Oficial, em formato grande, com o titulo de - Gazeta Oficial do Rio Grande do Norte -uma ou mais vezes por semana.
& 2º - Os Relatórios, Leis Provinciais, Balanços e Orçamentos, Projertos de Assembleia Provincial, e qualquer outra matéria que para ela for remetida com caráter oficial.
& 3º - Qualquer obra particular, com autorização do Presidente da Provincia, pagando o proprietário o trabalho da impressão e todas as desdesas justas com o Diretor.
Art. 3º - Na Gazeta Oficial do Rio Grande do Norte se publicará:
& 1º -  - Os atos  da Presidencia, os da Assembléia Provincial  e de todas as mais Repartições públicas, mandados publicar pelo Governo.
& 2º -  Artigos cientificos, de interesse público, e principalmente os elaborados na Provincia, e que a ela disserem mais imediato respeito.
Art. 4º - Na publicação dos artigos de que faz menção o artigo antecedente, se observará a seguinte ordem, e epígrafes:
1º - O Governo da Província - e logo abaixo - Expediente do dia...
2º - Secretaria do Detalhe - e logo abaico - Expediente do dia...
3º - Repertório das Leis Provinciais.
4º - Repertório das Leis Gerais.
5º - Parte Oficial - e logo abaixo na ordem seguinte:
1º - Assembleia Provincial
2º - Tesouraria da Fazenda
3º - Tesouraria  Província
4º - Alfâdega
5º - Tribunais; declarando abaixo quam o tribunal, como Jurados - Repartição da Polícia - Delegacia - Sub Delegacia
6º - Câmaras Muncipaais
7º - Anúncios Administrativos
8º - Atos do Govêrno Geral
9º - Assembléia Geral, declarando abaixo qua - Senado - Câmarta dos srs. Deputados
10º - Interior
11º - Exterior
12º - Aerigos Científicos
13º - Variedades
14º - Anuncios particulares
15º - Movimento do pôrto
Art. 5º - Ao Diretor compete:
1º - Velar no assento, ordem e regularidade da Tipografia Provincial
& 2º - Re quisitar ao Presidente da Provincia o que julgar necessário para o bom desempenho do & antecedente.
& 3º - Despedir os impressores e Distribuidores substituindo-os por outros.
& 4º - Representar contra o compositor que não desempenhar as suas obrigações, a fim de que o Presidente providencie as suas a respeito.
5º - Passar atestado aos empregados da Tipografia no 1º dia útil de todos os meses para poderem receber seus ordenados pela Tesouraria Provincial, na conformidade do art, 2º da Lei.
& 6º - Entregar ao Editor, depois de vistas, e por êle examinadas, as matérias que tiverem de ser publicadas na Fôlha Oficial, e na Tipografia.
Art. 6º - Ao Editor compete:
1º Receber do Diretor e fazer publicar na Tipografia tôdas as matérias que por êste Regulamento nela devam ser publicadas e segundo a ordem nêle estabelecida.
2º - Fazer com que elas saiam com todo o asseio, sem erros, ou outro qualquer defeito que as torne imperfeitas.
3º - Tirar-lhes as provas, remetendo a 1ª impressão e revistar sem erros ao Diretor para êle eximaná-las e depois que a der por pronta mandar imprimir e publicar.
& 4º - Requisitar ao Diretor tudo quanto for a bem do asseio, ordem, e regulartidade dos trabalhos da Tipografia, dando-lhe parte da maneira por que se portam os seus operários, para êle tomar as providências que lhe incumbe pelos && 3º e 4º do artigo antecedente.
& 5º  - Mandar distribuir e fazer pelo correio a remessa das folhas aos assinantes .
& 6º - Ter a seu cargo um livro para nêle se lançarem os nomes dos assinantes com declaração do dia em que assinaram a Gazeta Oficial, e o lugar de sua moradia. A forma de sua escrituração será determinada pelo Diretor, por quem será ele rublicado, aberto e encardenado .
Art. 7º - As Câmaras Municipais e Repartições Provinciais serão assinantes da Gazeta Oficial do Rio Grande do Norte, cuja assinatura para elas, e para os particulares sewrá no primeiro ano para adiantada, e para os particulares será no primeiro ano paga adiantada, e nos demais por trimestre na Tesouraria Provincial à razão de oito mil réis (8$00) anuais.
Art. . 8º - Quando na Tipografia houver mais de um compositor dentre  êles o Diretor escolherá um que será o chefe dos outros, e que dirigirá os trabalhos.
Art. 9º - Nenum compositor será contratado para a Tipografia por menos de seis meses, em cujo prazo será obrigado a trabalhar pela gratificação convencionada, sob as penas indiacadas no respectivo contrato.
Art  10 - Os Impressores e distribuidores serão contarados a jornal.
Art. 11 - Nenhuma fôlha se publicará na Tipografia Provincial além da Gazeta Oficial do Rio Grande do Norte, na qual não admitirão artigos políticos que não sejam filosóficos no sentido do sistema, que nos rege.
Art. 12 - Das obras particulares que se imprimirem na Tipografia deduzidas as despesas de composição, impressão, tinta e as mais que se fizerem, será o têrç distribuído pelos compositores que nela trabalham, e o restante recolhido a Tesouraria Provincial  para fazer parte da Receita da Tipografia.
& ÚNICO - O compositor em chefe terá o têrço da quantia que houver de distribuir pelos compositores, e sendo êle o único que nela trabalhe, perceberá o têrço de trata êste artigo.
Art. 14 - Tôdas as despesas autorizadas por êste Regulamento serão pagas pela Tesouraria Provincial à vista de folha em duplicata assinada pelo Diretor e escrituradas na forma, em livro para isto destinado. A mesma Tesouraria dará aos assinantes um conhecimento do recibo de suas assinaturas

Art. 15 - Nenum dos rendimentos da Tipografia poderá ser aplicado a outras despesas que não sejam as que com ela devem fazer.
Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, em 23 de Março de 1847
FREDERICO AUGUSTO PAMPLONA
FONTE LIVRO BREVE NOTÍCIA SOBRE A PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE, DE MANUEL FERREIRA NOBRE, 15 DE MARÇO DE 1877

TERRAS POTIGUARES NEWS

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